Consultoria especializada para a sua empresa, trata-se da recuperação de valores mensalmente pagos ao INSS
decorrentes de contribuições previdenciárias indevidas, excessivas ou pagas a maior.
Como praxe comum as empresas recolhem as contribuições previdenciárias sobre todas as verbas recebidas pelos
empregados ou prestadores de serviços (art. 22 da Lei n.º 8.212/91), quando juridicamente nem todas sofrem a
incidência da contribuição previdenciária, entre elas destacamos as verbas trabalhistas de natureza indenizatória
e/ou eventual, como por exemplo: as férias indenizadas e o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado,
auxílio-doença, retenção dos 11% na prestação de serviços, entre outros.
O INSS vem insistindo no recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de caráter não salarial,
ou seja, verbas que têm como finalidade a reparação de danos ou o ressarcimento de gastos do empregado em franca violação
da legalidade. Essa prática ilegal gera ao empregador o direito de reaver todos os valores que indevidamente foi compelido,
obrigado a recolher.
Como praxe comum as empresas recolhem as contribuições previdenciárias sobre todas as verbas recebidas pelos empregados ou
prestadores de serviço, quando juridicamente nem todas sofrem a incidência da contribuição previdenciária, entre elas destacamos
as verbas trabalhistas de natureza indenizatória e/ou eventual, como por exemplo: o adicional noturno, insalubridade, salário-maternidade,
terço constitucional de férias e férias indenizadas, adicional de periculosidade, salário família, aviso prévio, salário educação, auxílio
doença e auxílio creche e outros.
A não incidência da contribuição previdenciária foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória/indenizatória
e que, nos termos da legislação vigente, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofram a incidência da contribuição
previdenciária, tendo destes então reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, RE 478410 / SP.
Essa etapa realiza uma análise da retrospectiva de processos, autuações e procedimentos adotados pela empresa, visando elaborar um diagnóstico sobre os valores efetivamente devidos e sobre os valores pagos, com base na análise dos normativos legais aplicáveis, possibilitando de estratégias jurídico-processuais relativas à recuperação de créditos e a recuperação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias indevidas.
Análise de todos os documentos abaixo:
Resumo da Folha de Pagamento (verbas salariais e não salariais)
Tabela de Incidência (contexto e natureza das verbas = Eventual ou Habitual)
Convenção ou Acordo Coletivo (situações e caracterizações específicas)
Período de levantamento: últimos 5 anos
A não incidência da contribuição previdenciária foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória/indenizatória e que, nos termos da legislação vigente, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária, tendo destes então reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, RE 478410 / SP.
Dos Principais Impostos e Contribuições
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ
Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL
Programa de Integração Social - PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Nesta etapa do trabalho apresentaremos o resultado da revisão disposto no item anterior. A apresentação será na forma
de um Sumário Executivo, contendo as constatações (problemas identificados), devidamente fundamentados pela legislação
vigente à época, seguido de nossa opinião quanto aos riscos e oportunidades eventualmente existentes (contingência ativa
ou passiva), sempre que possível acompanhada dos valores envolvidos.
Com base nesse sumário executivo os gestores e técnicos das áreas envolvidas (contabilidade e fiscal), terão os elementos
suficientes para análise e tomada das decisões que forem requeridas.
Nesta etapa, consideramos o acompanhamento nos próximos 3 (três) meses, após o término e apresentação do nosso trabalho.
Esse acompanhamento tem como objetivo assegurar a alta administração sobre a efetivação dos ajustes e acertos deliberados.
Na prática consiste numa revisão continuada com atenção aos ajustes necessários identificados, sejam eles em sistema, processos,
planilhas, contabilizações etc. Enfim, visa garantir a efetivação das mudanças que foram deliberadas.
Contempla também a habilitação dos créditos que supostamente foram identificados pela PAINEL CONTÁBIL. Nesse caso, as retificações
e ajustes nas obrigações acessórias pretéritas, ficará a cargo da PAINEL CONTÁBIL nos termos e condições desse contrato.
O trabalho segue dividido por fases:
1ª - Compreende o diagnóstico quanto aos procedimentos aplicados na apuração dos tributos e preenchimento das obrigações acessórias;
2ª - Compreende o levantamento e apropriação de créditos e regularização de débitos relativo aos demais tributos, relacionados ao crédito,
por ocasião do diagnóstico, que segue assim dividido:
A PRIMEIRA FASE - Revisão quanto aos Procedimentos Tributários aplicados nos últimos 5 (cinco) anos
Para esta etapa será aplicado os seguintes procedimentos:
Levantamento dos valores mediante documentação (notas fiscais, registros contábeis, DARF ’s, entre outros); com base dos arquivos EFD (SPED) e EFD Contribuições
Orientação na Retificação e entrega de obrigações acessórias necessárias
Orientação do Preenchimento das declarações pertinentes para habilitação dos créditos
Instrução para correta contabilização dos créditos apurados
Instrução e acompanhamento quanto a sua realização e contabilização
Laudos com relação completa de todas as notas fiscais e respectivos fundamentos legais para os créditos fiscais extemporâneos apontados
Recuperação de dinheiro efetivamente já pertencente à empresa
Faturamento não operacional, fluxo de caixa sem incidência de impostos
Marco Zero: Saque de valores disponíveis e informação total dos ativos trabalhistas da empresa em processos em andamento
Reorganização e dimensionamento financeiro real da carteira do jurídico contencioso trabalhista
Identificar nas apurações anteriores das empresas no regime do Simples Nacional, o PIS/COFINS e ICMS, os créditos de segregação indevida por verificação da movimentação de vendas dos produtos no âmbito federal e estadual na faixa de apuração do Simples Nacional.
Por base a Resolução CGSN 94/2011 art. 25 inciso I, b, reapura-se na página da apuração do Simples Nacional o valor de revenda dos produtos com incidência monofásica, considerando a classificação dos produtos (NCM), com base na Lei 10.483/2002, Lei nº 10.925/04 e dentro desta a faixa de segregação dos produtos considerados pelo Convênio ICMS 92/15 como substituição tributária de ICMS.
As reclassificações tributárias dos produtos monofásicos por NCM são feitas:
Uma vez, os créditos liberados, utiliza-se o sistema de “Compensação a Pedido” na página do Simples Nacional.
O processo de compensação é realizado pelos valores que aparecem como débito, sendo que poderão ser compensados
do crédito do imposto para o mesmo imposto, ou seja, do PIS para o PIS, COFINS para COFINS e assim por diante.
Os valores serão compensados após a data do vencimento do imposto para que se gere o débito
Os créditos de ISS / ICMS somente poderão ser compensados conforme se aplicar o caso, via ente federativo (prefeitura ou estado)
As compensações serão acompanhadas através do extrato de compensação emitido pela própria página da Receita
A empresa poderá optar por solicitar a restituição dos créditos em um processo que leva em torno de 5 anos da data da entrada do processo.
O Sincor é o Sistema de Conta Corrente da Pessoa Jurídica da Receita Federal. Nesta conta corrente, a Receita Federal
armazena informações relativas à situação financeira de empresas, ou seja, é um banco de dados que registra créditos e
débitos de pessoas jurídicas, com relação aos tributos e contribuições federais – Imposto de Renda Pessoa Física, CSLL,
PIS, Confins e IPI.
Com base nas informações gerenciadas pelo Sincor, a Receita Federal emite as certidões de regularidade fiscal de empresas
credenciadas. Dessa forma, a Receita Federal tem a obrigação manter a base de dados atualizada com todos os pagamentos
realizados pelas empresas contribuintes, referente aos tributos federais (impostos e contribuições).
A questão é que nem todos os contribuintes (pessoas jurídicas) tem conhecimento sobre o Sincor e muito menos sobre créditos
apurados a seu favor. O extrato do Sincor é extremamente importante para esclarecer cobranças indevidas referente a recolhimentos
de tributos federais que já foram pagos pela empresa, bem como o levantamento de pagamentos em duplicidade e/ou indevidos que
tenham gerado créditos ao contribuinte. Portanto, com o extrato do Sincor o contribuinte tem a chance de resgatar créditos com
correção monetária.
Portanto, quando é necessário dirimir dúvidas com relação ao destino dos recolhimentos de tributos federais, cabe à Receita Federal fornecer informações ao contribuinte e à instituição responsável pela arrecadação. Caso o contribuinte se depare com alguma resistência por parte da União em fornecer os dados solicitados, alegando que a base de dados não pode ser aberta a terceiros e que cabe às empresas manterem em ordem os registros contábeis, o contribuinte poderá acionar o poder judiciário, impetrando um habeas data para obter as informações desejadas quanto a sua situação perante ao Fisco Federal.
A Constituição Federal assegura aos cidadãos o direito à informação. Portanto, o governo não pode se negar a prestar informações,
na forma da lei, sob a alegação de que os dados são de uso interno ou porque o sistema está inoperante. À medida que a Receita Federal
usa o banco de dados do Sincor para emitir certidões de regularidade fiscal não existe justificativa legal para impedir o acesso a
informações para esclarecer dúvidas quanto ao recolhimento dos tributos. A Receita Federal não pode negar informações aos contribuintes.
Este foi o entendimento de desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em processo impetrado por um hospital do Rio de Janeiro,
com repercussão nacional.
Para impetrar um habeas data o contribuinte, após a solicitação administrativa não ter surtido efeito, terá que anexar ao processo os
seguintes documentos:
Quais os riscos dessa medida judicial? Na verdade, como o contribuinte não dispõe de dados concretos com relação aos valores o processo não é
arriscado nem há como falar em sucumbência. O que existe é a obrigação que o órgão governamental tem, definida pela Constituição, em fornecer
o extrato do Sincor ao contribuinte. Por esta razão, é fundamental que o contribuinte (pessoa jurídica) faça o levantamento dos lançamentos no Sincor.
Quer saber mais sobre o extrato do Sincor? Não perca mais tempo. Entre em contato conosco!
A Painel Contábil já está apta a atender a esta nova sistemática de apuração e utilização dos créditos de ICMS - CAT42/2018 com total segurança e rapidez.
Novo sistema trazido pela Portaria CAT 42/2018 permite que em até 24 horas o contribuinte receba um código eletrônico que permite lançar o crédito de
ICMS na apuração mensal. A melhoria favorece o atacado e o varejo paulista.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo aperfeiçoou a sistemática de apuração de ressarcimento do ICMS retido por Substituição Tributária ou pago
antecipadamente. A medida inovadora é mais um passo dentro do Programa Nos Conformes, que simplifica o cumprimento das obrigações com o Estado e dá
celeridade aos processos por meio da modernização dos sistemas de informação.
A implementação do novo modelo normatizado pela Portaria CAT nº42 /2018, publicada na edição desta terça-feira (22/5) do Diário Oficial do Estado,
garante maior segurança jurídica aos contribuintes no processo de ressarcimento e aumenta a eficiência do Fisco no controle das informações prestadas.
A inovação atende os contribuintes substituídos do Regime Periódico de Apuração (RPA) como também contempla os optantes pelo Simples Nacional.
Parte do novo sistema de apuração, em vigor a partir deste mês, permite que o contribuinte envie as informações para um pré-validador, que irá avaliar
a consistência e o leiaute do arquivo digital e verificará a estrutura lógica das informações enviadas. Caso o preenchimento de algum campo esteja incorreto,
essa primeira etapa permite que o contribuinte faça a devida correção antes do encaminhamento do arquivo.
Com a pré-validação concluída, o arquivo digital deve ser enviado por Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) para a Fazenda onde passará pelo pós-validador.
Nesta fase serão verificados, entre outros, a integridade dos lançamentos, a consistência dos dados, os valores declarados e a existência de informações em
duplicidade ou com o mesmo período de referência.
A agilidade desse novo sistema permite que em até 24 horas o contribuinte receba, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), um código eletrônico comprovando
o acolhimento do arquivo, podendo imediatamente lançar o valor do ressarcimento como crédito em sua apuração mensal.
Outra novidade já disciplinada na Portaria é o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento (o e-Ressarcimento), que entrará em vigor no próximo ano,
em março de 2019, e permitirá a consulta à conta corrente de controle de ressarcimento. Nele também será possível receber mensagens eletrônicas integradas ao DEC;
consultar a situação do processamento do arquivo; solicitar registro de imposto a ressarcir; utilizar o imposto a ressarcir nas modalidades de compensação,
transferência ou liquidação de débito fiscal; substituir arquivos e registrar a transferência de imposto.
O Programa Nos Conformes inicia uma nova lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e à colaboração em substituição gradativa ao modelo excessivamente
focado na lavratura de autos de infração, que gera grande insegurança jurídica e induz o contencioso administrativo e judicial. Inovadora no contexto nacional, a
proposta está alinhada à avaliação de maturidade da gestão tributária (TADAT) utilizada por órgãos internacionais, como Fundo Monetário Internacional (FMI) e Banco
Interamericano (BID).
O objetivo é favorecer o equilíbrio competitivo entre os que cumprem as obrigações tributárias em relação aos que não cumprem. Dentro dessa lógica, os contribuintes
serão classificados em seis faixas de riscos a exposição de passivos tributários (A+, A, B, C, D e E) sendo "A+" a menor exposição e "E" a de maior risco. Desta forma,
o fisco passará a prestar assistência e tratamento diferenciado aos classificados em segmentos de menor risco de descumprimento (categorias A+, A, B e C), que representam
cerca de 80% dos contribuintes paulistas.
Fonte: Sefaz-SP
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Complexidade baixa, apresenta somente a movimentação de entrada e saída sem informação dos dados do controle de produção e controle de estoque.
A CAT 207/2009 possibilita que as empresas paulistas se apropriem, de forma simplificada dos créditos acumulados do ICMS dos últimos 5 anos.
Publicada pela SEFAZ-SP em 13/10/2009, define um método simplificado de apuração do crédito acumulado de ICMS com base no IVA (Índice de Valor Acrescido),
que é definido de acordo com o ramo de atividade de cada empresa.
O benefício pode ser aproveitado pelas empresas contribuintes com crédito acumulado de valor inclusive superior a R$ 353.600,00 (10 mil UFESPs) por mês;
limitando os créditos mensais em 10.000 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, cujo o valor unitário para o ano de 2024 equivale a R$ 35,36,
o que totaliza para um período de 5 anos a importância de R$ 21.216.000,00 a ser recuperado.
Se o valor do crédito acumulado mensal de ICMS for superior a 10.000 UFESPs, a empresa poderá utilizar a CAT83/09 como método de apuração pelo custeio
para ressarcimento de todo o valor acumulado do crédito ICMS.
Complexidade alta, devido as informações obrigatórias do controle de produção e controle de estoque.
A portaria CAT 83/2009 foi publicada em Abril de 2009 pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo e define
o “Sistema de Apuração do Crédito Acumulado de ICMS sobre Mercadorias e Serviços”.
Esta portaria define o formato de geração de um arquivo magnético contendo todas as informações referentes ao ciclo de :
Atendimento a Obrigação da CAT-83/2009, com todas as respectivas fichas conforme abaixo: