A publicação da Lei Complementar n° 190 de 04 de janeiro de 2022, gerou uma grande dúvida sobre qual a data correta para efetuar o recolhimento do DIFAL.
Se partimos a análise para data de 05/04/2022 teríamos o conflito com o princípio da anterioridade constante no artigo 150 III da CF/88, ou seja, a Lei foi aprovada em 2022 e não em 2021. Agora, se partirmos para análise para a data de 01/01/2023 e não efetuarmos o recolhimento em 2022, alguns Estados poderão barrar mercadorias e aplicar multas juros pelo não recolhimento do DIFAL, por entenderem que não se trata da criação de um novo tributo ou majoração do mesmo.
Portanto deve cada contribuinte decidir se irá recolher o DIFAL em 2022 ou aplicar o princípio da anterioridade, ou seja, recolhimento somente em 2023, cabendo consultar seu departamento jurídico para se preparar em discussão junto a cada Estado que faz suas operações de vendas interestaduais para não contribuinte.
Referente as empresas enquadradas no Simples Nacional não temos alteração pela Lei Complementar 190/2022, cabendo ainda a suspensão pela liminar dada pelo STF.
E referente ao Convenio 236/2021?
Devido a revogação do convenio 93/2015, os Estados agora deverão protocolar o convenio 236/2021e efetuar a normatização, através de portaria, decreto, etc.
Se a empresa resolver aderir a continuar efetuando o recolhimento do DIFAL em 2022 deverá seguir as regras expostas pelo convenio e normatização de cada Estado.
Basicamente esse convênio dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, sendo:
a) disciplinar o regramento quanto ao local da operação, para os efeitos da cobrança do diferencial de alíquotas e definição do estabelecimento responsável (§ 2° da cláusula primeira);
b) especificar que, nos casos de transporte interestadual de passageiros, cujo tomador não seja contribuinte do imposto, o local da ocorrência do fato gerador é onde iniciado a prestação. Desta forma, não será devido o ICMS por diferencial de alíquotas, aplicada a alíquota interna (§ 3° da cláusula primeira);
c) definir a forma do cálculo, destacando-se que a base de cálculo corresponderá ao valor da operação ou ao preço do serviço, para o cálculo do imposto devido, acrescido dos valores previstos no § 1° do artigo 13, ou seja, deve ser adotado o cálculo do diferencial de alíquotas “por dentro”, bem como que os benefícios fiscais serão considerados no cálculo do imposto nos termos do Convênio ICMS nº 153/2015 (cláusulas segunda e terceira);
d) disciplinados os procedimentos relacionados à inscrição estadual relacionadas aos contribuintes localizados na UF de origem (cláusula sexta).
As novas regras são aplicáveis a partir de 01.01.2022, ficando revogado o Convênio ICMS 93/2015 que, anteriormente, disciplinava o assunto.
Maiores detalhes sobre o tema:
Painel Contábil
Telefone: (11) 2389-3946