• contato@painelcontabil.cnt.br
  • Central Comercial: (11) 2389-3946
Logo Painel Contábil Logo Painel Fiscal Logo Bolsa Nacional ICMS
Sem Resultados
Ver todos os resultados
  • HOME
  • EMPRESA
  • SERVIÇOS
    • BPO CONTÁBIL
    • BPO FISCAL
    • FOLHA DE PAGAMENTO
    • RESSARCIAMENTO IMPOSTOS
    • PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
    • CONSULTORIA
  • CONTATO
Consultoria
Logo Painel Contábil Logo Painel Fiscal Logo Bolsa Nacional ICMS
  • HOME
  • EMPRESA
  • SERVIÇOS
    • BPO CONTÁBIL
    • BPO FISCAL
    • FOLHA DE PAGAMENTO
    • RESSARCIAMENTO IMPOSTOS
    • PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
    • CONSULTORIA
  • CONTATO
Sem Resultados
Ver todos os resultados
Logo Painel Contábil Logo Painel Fiscal Logo Bolsa Nacional ICMS
Sem Resultados
Ver todos os resultados
Home Sem categoria

Dúvidas sobre Recolhimento Difal

Lei Complementar n° 190 de 04 de janeiro de 2022

Painel Contábil por Painel Contábil
7 de janeiro de 2022
em Sem categoria
0
Dúvidas sobre Recolhimento Difal
0
COMPARTILHAMENTOS
12
VISUALIZAÇÕES
FacebookWhatsapp

A publicação da Lei Complementar n° 190 de 04 de janeiro de 2022, gerou uma grande dúvida sobre qual a data correta para efetuar o recolhimento do DIFAL.

Se partimos a análise para data de 05/04/2022 teríamos o conflito com o princípio da anterioridade constante no artigo 150 III da CF/88, ou seja, a Lei foi aprovada em 2022 e não em 2021.  Agora, se partirmos para análise para a data de 01/01/2023 e não efetuarmos o recolhimento em 2022, alguns Estados poderão barrar mercadorias e aplicar multas juros pelo não recolhimento do DIFAL, por entenderem que não se trata da criação de um novo tributo ou majoração do mesmo.

Portanto deve cada contribuinte decidir se irá recolher o DIFAL em 2022 ou aplicar o princípio da anterioridade, ou seja, recolhimento somente em 2023, cabendo consultar seu departamento jurídico para se preparar em discussão junto a cada Estado que faz suas operações de vendas interestaduais para não contribuinte.

Referente as empresas enquadradas no Simples Nacional não temos alteração pela Lei Complementar 190/2022, cabendo ainda a suspensão pela liminar dada pelo STF.

E referente ao Convenio 236/2021?

Devido a revogação do convenio 93/2015, os Estados agora deverão protocolar o convenio 236/2021e efetuar a normatização, através de portaria, decreto, etc.

Se a empresa resolver aderir a continuar efetuando o recolhimento do DIFAL em 2022 deverá seguir as regras expostas pelo convenio e normatização de cada Estado.

Basicamente esse convênio dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, sendo:

a) disciplinar o regramento quanto ao local da operação, para os efeitos da cobrança do diferencial de alíquotas e definição do estabelecimento responsável (§ 2° da cláusula primeira);

b) especificar que, nos casos de transporte interestadual de passageiros, cujo tomador não seja contribuinte do imposto, o local da ocorrência do fato gerador é onde iniciado a prestação. Desta forma, não será devido o ICMS por diferencial de alíquotas, aplicada a alíquota interna (§ 3° da cláusula primeira);

c) definir a forma do cálculo, destacando-se que a base de cálculo corresponderá ao valor da operação ou ao preço do serviço, para o cálculo do imposto devido, acrescido dos valores previstos no § 1° do artigo 13, ou seja, deve ser adotado o cálculo do diferencial de alíquotas “por dentro”, bem como que os benefícios fiscais serão considerados no cálculo do imposto nos termos do Convênio ICMS nº 153/2015 (cláusulas segunda  e  terceira);

d) disciplinados os procedimentos relacionados à inscrição estadual relacionadas aos contribuintes localizados na UF de origem (cláusula sexta).

As novas regras são aplicáveis a partir de 01.01.2022, ficando revogado o Convênio ICMS 93/2015 que, anteriormente, disciplinava o assunto.

Maiores detalhes sobre o tema:

Painel Contábil

Telefone: (11) 2389-3946

 

Tags: débitos icmsdifalicms
post anterior

Inicie 2022 atuando na Painel Contábil

próximo post

Aquisição ICMS SP – Lote ID 54

próximo post
Aquisição ICMS SP – Lote ID 54

Aquisição ICMS SP - Lote ID 54

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sem Resultados
Ver todos os resultados
  • Créditos Tributários: Geração de investimentos para a sua empresa

    Créditos Tributários: Geração de investimentos para a sua empresa

    0 compartilhamentos
    Share 0 Tweet 0
  • Crédito Acumulado Ecredac

    0 compartilhamentos
    Share 0 Tweet 0
  • Aquisição ICMS SP – Lote ID 54

    0 compartilhamentos
    Share 0 Tweet 0
  • Inicie 2022 atuando na Painel Contábil

    0 compartilhamentos
    Share 0 Tweet 0
  • Dúvidas sobre Recolhimento Difal

    0 compartilhamentos
    Share 0 Tweet 0

Categorias

  • Sem categoria

Redes Sociais

Logo Painel Contábil Logo Painel Fiscal Logo Bolsa Nacional ICMS

A Painel Contábil é uma empresa de consultoria de gestão e tecnologia de sistemas de informação, especializada nas áreas Contábil e Fiscal e com ampla expertise tributária.

Especialidades

  • BPO Contábil
  • BPO Fiscal
  • Folha de Pagamento
  • Ressarcimento Impostos
  • Planejamento Tributário
  • Consultoria

Central de Atendimento

Rua Tuiutí, 2530, 8 andar, conjunto 81,
Tatuapé - São Paulo – SP
(11) 2389-3946

©Copyright 2021 Painel Contábil Todos os diretos reservados. Desenvolvido por: Nova Singular

Sem Resultados
Ver todos os resultados
  • HOME
  • EMPRESA
  • SERVIÇOS
    • BPO CONTÁBIL
    • BPO FISCAL
    • FOLHA DE PAGAMENTO
    • RESSARCIAMENTO IMPOSTOS
    • PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
    • CONSULTORIA
  • CONTATO

© 2025 JNews - Premium WordPress news & magazine theme by Jegtheme.